A (IM) POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Resumo
A Consolidação das leis trabalhistas, que teve sua edição em 1943, reuniu toda a gama legislativa que versava acerca dos direitos trabalhistas, os quais foram deveras criticados, pois resguardava a parte mais fraca da relação de emprego. Ao falarmos em direitos fundamentais, a primeira ideia que vem à tona, é seu surgimento quando da Revolução Francesa e da Declaração dos Direitos do homem de 1789, fatos que serviram para internalizar preceitos trazidos pela Declaração – Liberdade, igualdade e fraternidade -, nas Constituições dos Estados Soberanos. Em um primeiro momento, viu-se que o trabalhador se encontra respaldado pelas garantias fundamentais, estas inerentes a todos os seres humanos componentes da nação brasileira. São estas garantias que dão ao ser humano, condições e certezas de ter uma vida digna, sendo essa dignidade, o pilar do Estado Democrático de Direito. Assim, falar em adicionais de insalubridade e periculosidade, não está fora desse cenário, isso porque, durante muito tempo, os tribunais decidiam a respeito de sua cumulatividade de maneiras diversas, ora concedendo a possibilidade de incidência, ora negando-a, o que gerava grande controvérsia e polemica. Por fim, restou o TST por decidir que a possibilidade de cumulação é impossível, colocando assim, um fim na discussão anterior.