A APLICABILIDADE DO REGIME DE SOBREAVISO ÀS RELAÇÕES LABORAIS DOS EMPREGADOS EM SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Palavras-chave:
direito do trabalho, funerário
Resumo
O presente artigo buscou verificar a aplicabilidade do regime de sobreaviso às relações laborais que
se desenvolvem no âmbito dos serviços funerários; posto que tal instituto jurídico está
expressamente previsto na CLT apenas para os trabalhadores em ferrovias. Verificou-se que o TST,
por meio da Súmula 428 pacificou o entendimento de que o sobreaviso se aplica a qualquer relação
de trabalho na qual o empregado se encontre em estado de espera de chamados para o serviço
durante o período de descanso (inciso II), não sendo necessário que o empregado permaneça em sua
residência, mas, também, não se caracterizando, por si só, pelo uso de instrumentos telemáticos ou
informatizados fornecidos pela empresa ao empregado (inciso I).